Tratado de Livre Comércio Brasil - Chile

Tratado de Livre Comércio Brasil - Chile

Brasil é o principal parceiro comercial do Chile na América Latina e o principal receptor de investimento direto chileno no exterior (ex: Arauco (celulose), CMPC (celulose e papel), Cencosud (supermercados) e LATAM). Por outro lado, dentre algumas empresas brasileiras com IED no Chile podem ser citadas: Ascenty, Duas Rodas, WEG, Grupo Hinode e Banco Itaú.

Assim, torna-se relevante o fato de ter sido publicado no dia 14.10.21 o Decreto Legislativo nº 33/21 (com o texto do 64º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporando ao mesmo o Tratado de Livre Comércio entre o Brasil e o Chile, assinado em Santiago no dia 21.11.18. O Congresso chileno aprovou o TLC em agosto de 2020.

Esse ACE (entre Mercosul e Chile como Membro Associado ao Bloco, em vigor no Brasil pelo Decreto 2075/96) vem favorecendo a relação comercial com redução tarifária desde de 1º.10.96 sendo que atualmente com isenção do Imposto e Importação para as mercadorias listadas nos seus 12 Anexos, sendo que em 30.09.96  já previa uma Zona de Livre Comércio num prazo de 10 anos.

O ACFI Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos assinado entre Brasil e Chile em Santiago 23.11.15 (DL 53/17) é incorporado pelo TLC.

Foram estabelecidos compromissos para a eliminação de barreiras e abertura dos mercados, representando um novo mercado para as empresas brasileiras, estimado em US$ 11 bilhões, além da garantia de acesso preferencial de produtos brasileiros no Chile, e vice-versa.

Além disso, atualiza e estalece novas regras para o comércio eletrônico, barreiras técnicas ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias relacionadas ao comércio, entre outras.

Entre os principais objetivos do Acordo, estão: (i) criação de um mercado mais aberto, seguro e previsível para o comércio recíproco, a fim de facilitar o planejamento das atividades de negócios; (ii) evitar distorções e barreiras comerciais não tarifárias e outras medidas restritivas ao comércio recíproco; (iii)   facilitação do comércio e de investimentos diretos,  comércio eletrônico e a exportação  de serviços; (iv) política para a internacionalização da pequena e média empresa através do estabelecimento de cadeias regionais e globais de valor (hubs); (v) reconhecimento mútuo dos Operadores Econômicos Autorizados.

É de se enfatizar que o ACE 35 promoveu a remoção gradual das barreiras tarifárias, com Imposto de Importação “zero“ desde 2014, para toda a pauta do comércio bilateral. Então ao TLC vem para ampliar os benefícios decorrentes da remoção das barreiras tarifárias, dando um impulso adicional e trazendo mais segurança e previsibilidade aos fluxos comerciais e de investimentos entre os dois países. O instrumento abrange questões não tarifárias e é, em vários pontos, mais ambicioso que o padrão estabelecido pela Organização Mundial de Comércio.

Reforça, igualmente, os objetivos de integração regional, em consonância com o que dispõe o artigo 4°, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, constituindo um fator de aproximação entre o MERCOSUL e a Aliança do Pacífico. Sendo inclusive possível ao Banco Central de cada uma dos países signatários adotar o SML – Sistema de Pagamentos em Moeda Local nos fluxos dos importadores e exportadores, eliminando-se assim o obstáculo cambial, mediante a assinatura de um acordo estabelecendo os parâmetros para seu funcionamento.

Para saber mais a respeito e podermos construir o cenário adequado ao seu planejamento estratégico internacional, entre em contato com Fischer Advocacia para trabalharmos juntos na consecução das suas metas.