Zona de processamento de exportações - O que há de novo?

Zona de processamento de exportações - O que há de novo?

Desde julho de 2007 vigora no Brasil um regime tributário, cambial e administrativo especificamente aplicável às empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação na condição de áreas de livre comércio voltadas à produção de bens e serviços (vinculados à industrialização beneficiária desse regime) destinados à exportação, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro pela Receita Federal do Brasil. No entanto a regulamentação da Lei 11.508 ocorreu somente em 2009 pelo Decreto 6.814, e agora no dia 14.07.21 foi sancionada a Lei 14.184 na condição de novo marco legal das ZPE’s.

Impulsionado por Estados ou Municípios, ou a partir de 14.10.21, pela iniciativa privada, o Poder Executivo (por parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE) tem o poder de criá-las nas regiões menos desenvolvidas do país, com a finalidade de desenvolver a cultura exportadora, de fortalecer o balanço de pagamentos e de promover a difusão tecnológica, a redução de desequilíbrios regionais e o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Portanto, três novidades importantes de partida: investidores nacionais e estrangeiros podem apresentar propostas de criação e de gestão dessas Zonas em áreas descontinuas, ou seja, possibilitando sua conexão com portos e aeroportos de maneira mais facilitada, limitada a distância à 30 km (trinta quilômetros) do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão ao despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. O processo seletivo dos projetos dos entes privados ainda será regulamentado. O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das referidas áreas segregadas. A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora.

As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos (novos ou usados), matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (quando necessários às atividades operacionais ou para a incorporação ao ativo imobilizado) por empresa autorizada a operar em ZPE terão a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições, respectivamente: Imposto de Importação; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; Cofins-Importação; PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Com a exportação do produto final, a suspensão converter-se-á em: I – alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e II – isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado.

O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e os serviços vinculados à industrialização a serem prestados, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento ZPE pelo prazo de 20 (vinte) anos cujo prazo poderá ser prorrogado consecutivamente pelo CZPE. A outra opção, é a empresa optar por permanecer dentro da ZPE mesmo se não for mais beneficiária do seu tratamento diferenciado.

A empresa ZPE somente poderá constituir estabelecimento filial localizado fora da Zona quando se tratar de unidade auxiliar dedicada às funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, vedadas as unidades do tipo operacional que desenvolvam atividade de produção ou de venda de mercadorias ou de serviços.

As importações ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente. Essa dispensa não se aplicará à exportação de produtos.

As condições “sem similar nacional” e o “transporte em navio de bandeira nacional” não se aplicam aos produtos importados por empresa ZPE (máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.

Os produtos industrializados por empresa ZPE poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que efetue o pagamento: (i) na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições sociais suspensas relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores; (ii) na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e (iii) de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE.

A empresa ZPE poderá gozar de alguns benefícios, como por exemplo os regimes aduaneiros com suspensão tributária e os previstos para as áreas da SUDAM, SUDENE e SUDECO, informática e automação, P&D.

No Brasil, está em funcionamento a ZPE de Pecém (CE) e mais 13 autorizadas que se encontram em efetiva implantação: ZPE do Acre (AC); ZPE do Açú (RJ); ZPE de Araguaína (TO); ZPE de Bataguassú (MS); ZPE de Boa Vista (RR); ZPE de Cáceres (MT); ZPE de Ilhéus (BA); ZPE de Imbituba (SC); ZPE de Macaíba (RN); ZPE de Parnaíba (PI); ZPE de Suape (PE); ZPE de Teófilo Otoni (MG); e ZPE de Uberaba (MG).

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