A Lei 7547, entrou em vigor em 08.09.25, e veio para revolucionar o regime de maquila ao incorporar a atividade de serviços sob o benefício da tributação favorecida instituída desde 1997 no Paraguay. A condição é que seja um serviço gerador de valor para a indústria exportadora e/ou para a indústria local (atendimento do mercado nacional), tais como: desenvolvimento e licenciamento de software, back offices, call/contact centers, criativos, técnicos (engenharia, montagem ou consultoria para a indústria de manufatura), intelectuais (conhecimento, contabilidade, gestão administrativa, recusos humanos), e tecnológicos (processamento de dados), assistência técnica, logísticos).
Houve um avanço na aplicação desse tratamento tributário, ou seja:
• tributo único del 1% sobre o preço lançada na nota fiscal;
• isenção do imposto de importação;
• isenção do imposto de exportação;
• isenção de IVA;
• isenção de IRRF quando da remessa de lucros aos acionistas estrangeiros;
Contrapartidas:
• contrato de maquila com empresa estrangeira;
• geração de empregos diretos;
O Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação (CNIME) regula e controla essa atividade.
EM RESUMO: os serviços e produtos resultantes do regime de maquila no Paraguay podem ser comercializados no mercado paraguayo (para indústrias não maquiladoras ou mercado interno em geral), mas com limitações importantes e regras tributárias distintas do regime de exportação.
• limite de vendas locais: uma empresa maquiladora pode vender parte de sua produção no mercado interno, geralmente limitada até 10% do volume total exportado no ano anterior;
• autorização prévia: vendas ao mercado interno exigem autorização prévia do CNIME;
• tributação integral: ao contrário das exportações, que pagam o imposto único de 1% sobre o preço total da fiscal, os produtos/serviços vendidos no mercado paraguaio devem pagar todos os tributos de importação que foram suspensos (impostos de importação e IVA importação, se for o caso) e mais o IVA nacional de 10%;
• então: é possível fornecer à indústria local, mas a maquila perde seus benefícios fiscais para essa porcentagem vendida no país, tornando-se uma operação sujeita às regras fiscais comuns do Paraguai.
IMPORTANTE: à prestação de serviços no âmbito do Mercosul não se aplica a REGRA DE ORIGEM (40% de valor agregado no pais de onde é originado) como ocorre com os produtos manufaturados. Essa liberalização está fundamentada no compromisso de acesso ai mercado, regulado pelo Protocolo de Montevideo. Assim, a obrigação é que a empresa fornecedora deve estar localizada no Paraguay (presença comercial com o uso de recursos humanos locais).
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