Tratado de Livre Comércio entre México e Brasil

Tratado de Livre Comércio entre México e Brasil

O Governo do México está empenhado na diversificação dos mercados para onde os produtos fabricados no país possam ser exportados: em menos de uma semana foi concluída a negociação do TLC com a União Européia (505 milhões de consumidores) e recentemente o Senado Federal aprovou o TTP – Tratado Transpacífico (792 milhões de consumidores). E agora chegou a vez do Brasil !!

De fato, o Acordo de Complementação Econômica nº 53 em vigor desde 2002 poderia ser convertido num Tratado de Livre Comércio entre o México e a maior economia da América Latina.

Mesmo que o Brasil esteja ausente da Aliança do Pacífico (compreendendo apenas Colômbia, Peru, Chile e México) cujo Tratado foi firmado em 28.04.11, com a queda paulatina do protecionismo comercial brasileiro, houve uma intensificação da relação bilateral, tendo por vetor nesses últimos anos, além da indústria automotiva, também o comércio de grãos.

Inobstante o resultado da renegociação do NAFTA e as suas consequências para as empresas instaladas em território mexicano, o país deseja oferecer aos investidores outras alternativas, além dos Estados Unidos e do Canadá, para a exportação dos manufaturados locais em bases competitivas.

Existem alguns cenários para a indústria brasileira ter sua presença comercial nesse importante mercado: (a) de maneira direta: constituindo uma empresa sob  a operação do regime geral de importação (sem ser maquila): distribuidora ou prestadora de serviços à indústria maquiladora; (b) constituindo uma empresa sob a operação do regime temporário de importação (maquila); e (c) de maneira indireta: contratando os serviços de gestão de um depósito alfandegado de produtos brasileiros exportados em consignação.

Em termos de tributação, o IRPJ sobre o lucro (pós dedutibilidades) é de 30% e o IVA é de 16%, havendo Acordo para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e México em vigor desde dezembro de 2006 (compreendendo apenas o imposto sobre a renda). No que se refere à Tributação Base Universal que vem sendo praticada pela RFB a partir da edição da Lei 12.973/14, até 2022 a pessoa jurídica brasileira controladora com controladas em outros países, como por exemplo no México, poderá deduzir até 9%, a título de crédito presumido, quando da apuração do lucro real relativo à pessoa jurídica que realizar atividade de transformação no exterior, resultando numa alíquota de apenas 25% (IR + CSLL) ao invés da alíquota de 34% aplicável para todas as demais atividades. E não menos importante: essa controladora poderá considerar como despesa dedutível, na apuração do lucro real, o IRF retido no Brasil e no exterior, na proporção da sua participação societária, decorrente do pagamento de dividendos pela controlada sediada no exterior.

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