Em 27 de junho de 2025, o Ministério das Finanças, a Administração Tributária Estatal e o Ministério do Comércio da China anunciaram um crédito fiscal de 10% sobre o valor investido na subsidiária para investidores estrangeiros qualificados que costumam distribuir lucros auferidos pelas empresas residentes no país, para fazer reinvestimentos diretos na China Continental. Essa medida tem efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Os investidores estrangeiros podem compensar o imposto de renda pessoa jurídica chinês a pagar (qualquer crédito não utilizado transportado para anos futuros, além de 2028) com o valor do reinvestimento, até o crédito estar totalmente utilizados, facilitando o fluxo de caixa.
Para se qualificar para o crédito fiscal, os reinvestimentos devem atender às condições específicas, mencionadas abaixo, incluindo serem compensados com lucros, aproveitados num setor incentivado e detido por no mínimo cinco anos pelo investidor estrangeiro.
Os interessados nesse incentivo devem avaliar sua elegibilidade considerando suas posições de crédito tributário e as implicações do ambiente tributário global, e estamos prontos para lhe dar apoio nesse assunto.
EM RESUMO: investidores estrangeiros que reinvestirem na China Continental com lucros obtidos entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028 e atenderem às condições relevantes (Reinvestimentos Qualificados) poderão compensar o IRPJ a pagar no mesmo ano fiscal com o valor do reinvestimento (máximo de 10%), sendo o saldo remanescente elegível para ser transferido para o futuro.
Existe um Acordo para Evitar a Dupla Tributação entre o Brasil e a China, e quando o beneficiário do dividendo (investidor brasileiro) detiver um IED permanente em sociedade chinesa que distribui esse lucro, não haverá IRPJ adicional sobre esse montante, porém somente a incidência do IRRF de 15% quando do fechamento do contrato de câmbio para a remessibilidade da moeda ao exterior. E o crédito fiscal acima pode ser aproveitado completamente.
Condições exigidas paralelamente ao aproveitamento fiscal:
(i) “lucros da China” devem consistir em dividendos ou lucros distribuídos ou passíveis de distribuição pela subsidiária chinesa aos investidores estrangeiros;
(ii) o reinvestimento direto realizado com lucros da China pode assumir a forma de aumento de capital, novo estabelecimento, ou aquisição de participação societária de terceiros (operação M&A);
(iii) reinvestimentos em sociedade de capital aberto estão excluídos, a menos que sejam qualificados como “estratégicos” de acordo com as medidas do MOFCOM;
(iv) a empresa investida (onde estão sendo reinvestido os lucros da China) deve operar em um setor que se enquadre na categoria “incentivada”, de acordo com o “Catálogo do Setor de Investimento Estrangeiro Incentivado”;
(v) os investidores estrangeiros devem manter o “reinvestimento” continuamente sob a sua propriedade por um período mínimo de cinco anos; e
(vi) os lucros da China que estão sendo reinvestidos em dinheiro devem ser pagos ou transferidos diretamente para a empresa reinvestida e/ou para o terceiro que está alienando sua participação acionária e não devem circular em nenhuma outra conta; em outras palavras, os lucros da China devem “recircular” unicamente dentro da China Continental.
Para saber mais a respeito e podermos construir o cenário adequado ao seu planejamento estratégico internacional, entre em contato com Fischer Advocacia, porque em sinergia com CW CPA e a sua empresa, buscaremos pela consecução dos seus interesses na China.
